Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:16004/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001390/2020 De: 06/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA - CPF: 03924834164
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
7. Instituidor:FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA - CPF: 49848534172
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 596/2021-COREA

9.1. Tratam os presentes autos da análise da legalidade da Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV,  publicada no D.O.E nº 5702, de  09 de outubro de 2020, que concedeu a partir de 02 de julho de 2020, ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa – CPF nº 039.248.341-64, nascido em 21/09/2006 o benefício de pensão, em caráter temporário, por morte do ex-segurado Fredson Hércules Pereira de Sousa – CPF nº 4986845.341-72, benefício nº 21805395172, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais a 22 anos de contribuição, no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do Quadro Permanente da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins.

9.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para o benefício, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

9.3. No que tange a instrução processual, os autos foram analisados pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (evento 9), em que se manifestou pela legalidade do ato concessório do benefício da pensão pleiteada, sugerindo o registro do referido ato.

9.4. Por sua vez, o Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 10), manifestou pela legalidade do ato que concedeu a pensão ao requerente referenciado, sugerindo o registro do mencionado ato, no setor competente, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.   

9.5. Ministério Público de Contas, por seu representante signatário (evento 11), se manifestou pela legalidade da Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, a qual concedeu pensão por morte temporária ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa, em decorrência do falecimento do instituidor Fredson Hércules Pereira de Sousa, servidor aposentado no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do quadro permanente da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Públicas e, por consequência, sugere que se proceda ao seu registro no setor competente para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 1º, IV e 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/09/2021 às 14:00:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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